REFORMA TRIBUTÁRIA, DETERMINAÇÃO  REPUBLICANA.

Definida a eleição Presidencial é hora de trabalhar a reforma tributária, tarefa nuclear e central de todas as propostas do novo governo.

Antecipando-se à ela, depois de o poder público por mais de 20 anos de socialismo (desde FHC/Lula) tratar o contribuinte a pão e água, cobrando, julgando e arrecadando os mais elevados tributos do planeta, iniciou para o bem da economia nacional e respeito a quem empreende no País, recentemente, mudança de rumo ditada pelo STJ por meio de um Recurso Repetitivo (como hierarquia a ser cumprida), da Relatoria do destemido Ministro Mauro Campbell Marques, que convenceu 10 Ministros da Primeira Seção, a aceitar a situação que irei relatar.

Para mudança de rumo em favor desta reforma, precisou-se esperar o acúmulo no Brasil de 30,4 milhões de ações de execuções fiscais pendentes de “baixa” na medida em que contribuintes devedores ficaram pobres nesse período e nada têm com o que pagar e sendo assim, os processos não se encerraram. O resultado é uma taxa de congestionamento no Judiciário dos Estados e no DF de 91% e de 95% na Justiça Federal. Com dados de 2017 do Consultor Jurídico, de cada 100 processos de execução fiscal, apenas cinco tiveram baixa durante esse tempo de 20 anos.

Diante desse desatino, o STJ fez a sua parte, contribuindo  ao seu modo e competência com uma parte significativa da reforma tributária, fato esse que merece aplausos na medida em que – como consta -, “O espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”

No julgado, fixou-se que “não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora inicia-se automaticamente o prazo de (06) seis anos, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.” 

Reclamado pelos Tributaristas Brasileiros o Acórdão do STJ colocou um fim nos pedidos da Fazenda Pública de suspensão daquelas milhões de ações, a fim de realizar rotineiramente diligências, pois isso, fez passar 10, 20 ou mais anos, nesses casos tem-se essa calamitosa situação, que jamais trariam recursos para os cofres públicos,  que ao final não dão em nada que segundo o CNJ parece a comprovação do adágio “ganha, mas não leva.”

Nota-se que o Ministro sugere que o Poder Judiciário  teve elevado o seu custo bem como da própria máquina fazendária  restando por sufocar o contribuinte sem patrimônio e sem poder obter certidão negativa de débitos, tolhidos de iniciarem novos negócios, ficavam à espera do fim da ação de cobrança que nunca aconteceria não fosse agora esse desenlace, para ter o seu nome excluído do cadastro de inadimplentes.

De tudo, falta agora o novo Presidente e o Congresso Nacional fazer a sua parte.

Ricardo Dalla
Advogado, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional, com sede em Vitória-ES.
Acadêmico da Academia Brasileira de Direito Tributário – SP.

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