TRIBUTOS CONTROVERTIDOS

Não bastassem os enormes, longos e intermináveis debates quanto a inconstitucionalidade de certos tributos e outras cobranças públicas, existem no contexto das discussões outros fatores que servem para tornar o processo judicial alvo de pretensões escusas como por exemplo a capacidade de torna-lo duradouro, beirando a eternidade e ninguém arcará com esta duvidosa responsabilidade.

Existem processos onde se discute há 18 anos quais os índices de correção monetária a ser aplicada, seja para devolver o tributo, seja para recebe-lo. Outros tramitam há mais de 30 anos.

O mais curioso é que neste tempo todo não se conseguiu formular regras processuais adequadas ao enxugamento da máquina judiciária  pois,  não são todos os temas passíveis a partir de uma vontade subjetiva, nem tampouco há permanente interesse dos partidos políticos, da OAB, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e das Assembléias Legislativas, dos Governadores e do Procurador Geral da República, em propor ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, afim de obter declarações nestes sentidos. Pois sabemos, o seu resultado vincula a todos os cidadãos.

Existem questões intrínsecas na vida do processo judicial que não são propriamente voltadas ao fim dele, mas, direcionados a como é que efetivamente o seu fim será sustentado, como é que ao final da ação, aquele montão de papéis se transformarão em condenações palpáveis, na maioria das vezes resolvidas com o dinheiro. Assim é que um tapa na cara pode ao final ser resolvido com dinheiro, mas como transfomar aquilo em algo palpável, é tarefa que na maioria das vezes leva-se anos e mais anos para se chegar a conclusões.

Veja-se por exemplo a questão das correções das cadernetas de poupança, da aplicação ou não da taxa selic, da prestação da casa própria, da devolução do imposto que o governo cobrou de forma inconstitucional, e até mesmo o prazo de prescrição para se requerer tais devoluções. Tudo é discutível especialmente se se pode eleger tese onde se sustente ser a prescrição do direito tributário, no caso dos pagamentos de tributos sujeitos a homologação da autoridade fazendária, somadas 5 mais 5 anos, perfazendo 10 anos. Afinal,  indaga-se: no recebimento, aplica-se ou não o IPC de fevereiro de 1989. O índice seria 42,72% ou 84% ? 

Nos julgamentos destas tormentas judiciais tem-se casos em que a confusão reina nos debates, e Ministros do STJ ora declaram que a prescrição tributária é de 5 anos, ora em outros processos que ela é de 10 anos.

Nos casos da aplicação da taxa selic, veja-se que a Receita Federal o faz aplicando-a nas devoluções e nas cobranças de tributos. Cumpre ela a lei.  Esta mesma matéria quando analisada pelo Poder Judiciário encontra correntes contra e a favor da taxa selic, ora Ministros a aplicam ora estes mesmos Ministros a rejeitam e a União Federal insiste fora do seu terreno, quando é para receber do contribuinte o quer com a referida taxa. Se é para pagar, pretende abstraí-la.

Destas preciosidades, devemos aprender que não se pode ficar de amor platônico com o processo judicial sem que se esgotem as regras processuais existentes. Nestes casos , vai aqui uma repensada sugestão que é aquela onde deveria a instituição judicial nacional apanhar todos estes casos confusos e unificar a jurisprudência o mais breve possível através das Súmulas e com elas impedir o avanço de recursos protelatórios, condenando-se aqueles que insistirem neste caminho pelo uso indevido do processo. Está lá no artigo 557 do Código de Processo. É mais fácil do que aguardar eternamente a platônica súmula vinculante.


RICARDO CORRÊA DALLA
advogado possui Mestrado em Direito Tributário 

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