IPI - Imposto que vira prêmio.

Hoje, com 25 anos de conflito judicial tributário, o STF receberá do Min. Ricardo Lewandowski o Voto no RE 577.302 para julgamento com 8 Ministros (3 estão de licença) do crédito prêmio do IPI. Criado pelo DL 491, assinado por Costa e Silva e Delfin Neto, para estimular as exportações brasileiras, concedeu o Governo às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, estímulo em crédito tributário devolvido em dinheiro, sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento dos tributos pagos aqui na cadeia produtiva, até a fabricação final para remessa ao exterior.

As empresas poderiam deduzir ainda este valor do IPI a ser pago sobre as operações no mercado interno. Se excedente o crédito, seria  compensado no pagamento de impostos federais.

O estímulo tem escala regressiva. Reduzido em 20% a cada ano a partir de 1980 até 1982 e 10% até meados de 1983 e deveria ser calculado sobre o valor FOB das vendas para o exterior, com alíquotas em Tabela à lei de 1964, ou valor  CIF, C & F e C & I. O nível máximo era de 15% do IPI na exportação sobre o qual recairia o cálculo.

Ocorre que diversos outros parâmetros foram delegados pelo D.Lei  à Receita Federal: fixar alíquotas para efeito de crédito; elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo de aproveitamento do crédito; fixar em caráter excepcional alíquotas exclusivas para estímulo fiscal à exportação com variações para cima ou par abaixo;  alterar as bases de cálculo.

Prorrogado e cancelado, foi manipulado por Portarias e normas errantes, deu no que deu com 25 anos de julgados conflitantes. Custo alto. O fisco com o poder de resolver a questão só veio conturbá-la ainda mais, fazendo parte deste complexo cipó legislativo, conflitos que tumultuam a economia com surpresas sempre desagradáveis aos contribuintes e aos exportadores com reflexo negativo na economia interna com o aumento da carga tributária sem precedentes. 

O MF www.pgfn.fazenda.gov repudia a Emenda apresentada pelo Senado Federal à Medida Provisória 460 pendente de Sanção Presidencial, por visão  mais para o aumento da arrecadação e superávit primário das contas públicas do que para o crescimento da mercado interno brasileiro e no exterior mostrando cifra absurda de mais de ¼ (um quarto) de trilhão de reais (R$288 bilhões), estatística que sinceramente não confio.

Desde 1995, a OMC Organização Mundial do Comércio, Ex- GATT, fixou que não se exportaria mais tributos, daí nascendo a lei Kandir para o ICMS, a lei do ISS, do IPI, e a E. Constitucional 33 em 2001  concedendo imunidade tributária às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico  sobre as receitas decorrentes de exportação, que o Governo e sua Procuradoria não têm respeitado.

Hoje o STF dirá se o crédito teria acabado ou não e dará ao processo sua interpretação no mérito, material, ou em questões processuais, formais e ainda poderá modular os efeitos da sua decisão. Ave STF.

Ricardo Dalla é advogado tributarista capixaba e Presidente do IBDTI – Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional.

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