O QUE SERÁ DO PAC SEM O FGTS  ?

No contexto das normas que visam acelerar o crescimento econômico se encontra a criação (MP 349-07) do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.

O FI - FGTS terá patrimônio financeiro próprio retirando já do FGTS vultosa importância de cinco bilhões de reais para integralização de suas cotas montante que poderá ser elevado em até oitenta por cento do patrimônio líquido do FGTS. Portanto, muito mais que os 5 bi.

O saldo das contas do FGTS entre os anos de 1988 e 1990 ficou combalido por decisões judiciais determinando a reposição em favor dos trabalhadores em 16,74% e 44,08%. Teve seu déficit coberto por meio do adicional aos 40% de mais 10% criado pelos artigos 1º e 2º da LC 110/2001.

Ocorre que o FGTS (art. 4º da lei 8.036) foi criado em função e em benefício do trabalhador cuja gestão da aplicação dos seus recursos sempre foi efetuada pelo Ministério da Ação Social. Agora, muda de rumo e de dono para integrar um fundo de investimento destinado a empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento.

Expertise Brasileira na criação de fundos financiados pelo contribuinte por meio de tributos e contribuições sociais, poucos se lembram do FND e do FNT do Desenvolvimento, das Telecomunicações. O primeiro formado com a criação dos empréstimos compulsórios de veículos, combustível e passagens aéreas e o segundo incidente na conta telefônica. Nada sobrou e os recursos desapareceram, sendo que os investidores contribuintes jamais tiveram acesso às contas e os mesmos nunca foram regulamentados e o que seria devolvido não o foi.

Outros fundos existem em andamento como o F. Nacional de Saúde, Fundo Social do BNDES onde se destaca a transferência de verbas em razão de lucro passível de distribuição ou de recursos recebidos espontaneamente de entidades nacionais ou estrangeiras ou então de repasses de arrecadação da União, dos Estados e dos Municípios.

Todo o dinheiro arrecadado com o FGTS se reverte para os correntistas. Certo é que tais contribuições não têm destinação à Seguridade Social. O Poder Judiciário por pacífica jurisprudência classifica o FGTS como contribuições sociais gerais (artigo 149 da CF/88). Sujeitam-se, por conseqüência, aos princípios informadores do sistema tributário nacional.

Percebo então que o PAC sofrerá questionamentos de ordem constitucional pois o inciso IV do artigo 167 da CF/88 proíbe a vinculação de receita a fundos e em especial porque o FGTS sequer é uma receita do Governo Federal mas administrado pela CEF  é constituído pelos saldos das contas vinculadas que pertencem aos trabalhadores.

Faltando ao PAC os 5 bilhões e  mais oitenta por cento do patrimônio líquido do FGTS e sendo ele a mola propulsora de todo o programa me parece que poderá sofrer grande risco de falência e não implementar o necessário crescimento econômico.  Se não for declarado inconstitucional poderá em outro viés, penalizar o trabalhador e em especial a classe média, maior investidora no FGTS.

Ricardo Corrêa Dalla 
Advogado Tributarista

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