CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE UMA LEI QUE EXISTE PARA INTERPRETAR OUTRA LEI.

Agora é com o Poder Judiciário. Não bastasse no cenário jurídico a MP 232 e que ainda não foi julgada sua inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário; não bastasse a tentativa de direcionar verbas de patrocínio a atividades culturais  específicas ao gosto do rei, denunciados pelos interessados na cultura ampla, geral e irrestrita; não bastasse a tentativa de aprovar a lei da mordaça que pretendia criar um conselho nacional do jornalismo; não bastasse o pagamento imediato a presos políticos sem que se processasse a União Federal pelos crimes cometidos no regime militar, agora, foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei complementar nº 118/05 que em seu artigo 3º determina que para efeito de interpretação do artigo 168 do Código Tributário Nacional a prescrição do direito do contribuinte pleitear a restituição de tributo pago errado ou que venha a ser declarado inconstitucional  é de apenas 5 e não de 10 anos, a contragosto do que pacificou o Superior Tribunal de Justiça assegurando devoluções neste prazo àqueles que entraram na Justiça.
O que chama a atenção e assusta nesta última norma jurídica é que a lei complementar 118 aprovada em 9/2/05 em plena quarta feira de cinzas – impressionante como se trabalha ! – é a nítida pretensão de conduzir a interpretação dos Juízes no trato de ações que visem devolução de tributos, que não é e nunca foi do poder público e sim do contribuinte. 
Pretendendo direcionar o pensamento do magistrado, porque criaram uma norma para interpretar outra norma, e daqui a pouco por suas obscuridades e contradições farão mais outra norma para interpretar as outras duas anteriores, e assim subseqüentemente, esconde por detrás desta situação a condição perdulária de não se pagar o que deve ser pago. O poder executivo através do Congresso Nacional  está com esta norma interpretativa escondendo na verdade a dívida que possui com a sociedade pois há muito não paga, só para citar, o empréstimo compulsório de veículos, como também não devolve dinheiro do particular arrancado à força por legislações grotescas que retiram a cada investidura sob o rótulo de tributo aquilo que nunca foi tributo. O direito nasce não somente com a lei, muito embora esta seja sua principal fonte de criação, mas deriva de hermenêutica, exegese, e interpretação própria, livre e fincada na convicção pessoal do magistrado exercendo a justiça com seu talento, estudo e determinação, mas nunca através de dirigismo o que aliás certamente será ela rejeitada porque uma lei que interpreta outra lei, por si só, sequer pode voltar no tempo e no espaço apanhando a todos de sobressalto especialmente quando o Judiciário já havia sedimentado sua convicção. Na verdade esta nova lei pretende estabelecer de pronto julgamento a favor do príncipe.
Não se pode confundir daqui para a frente, com esta ingerência, os conceitos de política tributária com o que vem a ser na verdade o direito tributário. Este, mais amplo do que aquele. A lei in casu, continua sendo política, pois fica claro o dirigismo na sua interpretação. O legislador não pode, na democracia determinar o conteúdo da sentença do juiz e a norma é inconstitucional porque usurpou a função de julgar. Aliás, proibiu o julgamento. Esta norma determinou o conceito judicial da lei. A interpretação, na opinião de Gény “é sucedânea das fontes formais positivas”. Vê-se que ela não se esgota em si mesma. A lei feriu de morte o Princípio da Independência e harmonia dos Poderes contidos no artigo 2º da CF/88. Como é lei federal, disse a palavra que seria do Superior Tribunal de Justiça violando também o artigo 105 III letras a,b,c também da constituição.

Na mitologia grega, Hermes era tido como pessoa intermediária entre Deus e as leis e daí nasceu a expressão hermenêutica jurídica. A medida proíbe a hermenêutica, a exegese e o debate.

Vicente Ráo in O direito e a vida dos direitos, vol 2, página 614 ensinava que a doutrina envolve adaptação entre os fatos e os textos, não dizendo regras de interpretação.

Existem elementos externos suficientes a auxiliar o trabalho interpretativo sem que se desvincule do princípio da estrita legalidade. A lei fere o princípio da livre convicção do magistrado. A lei interpretativa não se confunde com a ordem constitucional. Existem algumas teorias de interpretação . No regime soviético, ao seu tempo marxista, os políticos fixavam as regras de realização do socialismo e do comunismo. O direito como política estatal suprimia o sentido de justiça que passava para segundo plano. No caso de lacunas ou dubiedades da lei, recorria-se aos escritos de Marx e Lênin para integrar o pensamento da norma. Aqueles cidadãos devem ter sofrido muito. Nosso Congresso haverá por si mesmo de revogar esta lei, pois a vergonha que o cidadão passa a sentir será maior do que a proposta de interpretação. Afinal, somos ou não somos livres como determina o artigo 5º caput da CF/88 ?

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