Competitividade fiscal

Uma política de isenções fiscais pretende bons resultados. No entanto isto foi rotulado de guerra fiscal, um apelido inapropriado. Na verdade é disputa atrativa de negócios entre Estados. Um tira de outro uma empresa para vir para o seu território. A movimentação não para e não terá fim na economia moderna.

O termo guerra já é assustador. A rotatividade de empregados entre empresas ou Turnover (virada, renovação) não é uma guerra entre elas. Quando um profissional perde um cliente para outro, também não seria uma guerra, no máximo, uma conquista. 

Após a Constituição de 1988 nasceu outro apelido inconsequente contra decisões judiciais: “guerra à indústria de liminares”. Crítica equivocada ao Poder Judiciário. De tanto combater a “indústria de liminares” pecha esta de setores da arrecadação tributária, obstinada em protelar as causas contra si, mesmo em casos graves de abusos do poder público, restou por intimidar o judiciário, que a propósito, passou a apostar somente na eficácia do trânsito em julgado dos processos, por mais absurda que fosse a questão sendo o poder executivo o maior litigante do Judiciário Brasileiro. Ao contrário, aqui no ES foi dada agora uma liminar que se considera estranha pois uma análise coerente, do mérito do processo judicial proposto por um estudante de direito, concluiria que o sistema de isenções do ICMS ao setor atacadista mereceria amplo debate antes de uma decretação de sua morte eminente, no nascedouro do debate. Afinal, nem se constata a priori graves abusos para uma medida tão radical. Isto foi o avesso do avesso.

Assim proponho outro rótulo para o plano nacional: “Competitividade fiscal”, pois, na atração para cá de empresas, têm estas na verdade um estímulo de crédito de ICMS, bem diferente de renúncia de receita. Na verdade, não se renuncia ao que não temos. Se a empresa vem de fora do Estado ou do exterior, até então não existia arrecadação fiscal sobre ela, pois ainda não havia fatos econômicos geradores do ICMS. Se a empresa já está aqui e a China vende por menos aos brasileiros, haverá riscos de quebra, desemprego, diminuição da arrecadação local e desequilíbrio na balança comercial, fazendo-se jus a estes programas estaduais.

A partir do momento em que oferecemos um incentivo fiscal, não somente a empresa se beneficia pois venderá mais, como o cidadão também pagará menos. Mas, é de se notar que o Estado recebeu também algo que não receberia se não fosse a consistência dos incentivos.

Ricardo Dalla, advogado.
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional – IBDTI

You may also like

Back to Top