O FUNDAP SOB ATAQUE

O recente episódio contra o Fundap lançado por ato do Governo de São Paulo denominado Decisão Normativa CAT nº 3, não é a primeira provocação pretendendo limitar atividades de importação pelos portos capixabas. Muito mais do que pretensão, mostra força descomunal do Império que precisa ser atacado. Nada a ver com armas, mas com inteligência e caneta.

A primeira conclusão sobre a questão é óbvia. Não podemos abrir mão do incentivo, fruto da criatividade Governamental e jurídica dos nossos antepassados em favor da economia capixaba. A segunda, se refere a ousadia do Estado de São Paulo que, por uma norma de terceiro escalão, pretende revogar Decisão do Supremo Tribunal Federal a qual assegura há mais de 20 anos a permanência do sistema fundapeano, porque o mesmo, longe de promover guerra fiscal entre Estados, tem cunho financeiro, de empréstimo em dinheiro a ser pago em prazo certo.

Outro enfoque que não pode ser desconsiderado, não se refere ao ICMS gerado aqui, e proibido de ser aproveitado por empresas de São Paulo, mas também toda a cadeia tributária incorrida com as atividades econômicas como o ISS, o IRPJ, PIS, Cofins, CSL, IPI, os quais, uma vez pagos nas importações aqui no Estado, refletirão direta ou indiretamente aos caixas municipais e aos repasses do Governo Federal devolvendo-os em parte às origens do local onde ocorreram seus fatos econômicos geradores desta tributação específica.

O que se vê então com esta ousada proibição - que mais se assemelha a coação pública do poderoso contra os mais fracos, incluídos nosso Estado, nossos Municípios e empresas -, é a afetação moral, social e econômica, pondo a tônica na resistência pública o que aliás, convenhamos, é também esta mesma tônica que o poder público se dirige aos contribuintes no sacrifício para pagar em dia seus tributos e manter  de graça as informações ao fisco, em tamanho sufoco que gera a cada ano recordes de inadimplência sem precedentes.

Depois de mais de 30 anos o Fundap precisa se atualizar e neste ponto o desafio da inovação tão necessária talvez com a possibilidade de que as importações sejam transferidas ao setor atacadista e distribuidor com manobra lícita e técnica de alíquotas e sistema lógico de débitos e créditos, a anular os efeitos da carga tributária na chegada do produto, para sair daqui para outros Estados e em especial para São Paulo, retirando a relevância da questão que tanto fica implicado o império, cuja saída do produto tributável pelo ICMS se dará por outra modalidade que não seja a tradicional forma Fundapeana. E a paz reinará.

Ricardo Dalla, é capixaba.
Advogado Constitucionalista Tributário
Presidente do IBDTI Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional

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