Os 60 anos do Código Tributário Nacional

A crítica ao sistema tributário é que ele é um sistema realmente caótico, voraz, burocrático e impeditivo do crescimento econômico e da renda per capita brasileira.

Em matéria tributária nós tributaristas não nos declaramos amantes das leis fiscais somente porque elas são leis, mas sobretudo as defenderemos quando elas estiverem afinadas com a Constituição Federal. O desacordo da lei com a Constituição por certo violará a sistematização a organicidade e em especial a segurança jurídica, luta esta incessante para o estabelecimento de uma sociedade voltada ao livre comércio. 

Note-se que no capítulo Constitucional da Ciência e da Tecnologia, artigo 219, “o mercado interno integra o patrimônio nacional”, e continuando, esta expressão constitucional foi colocada ali pelos Constituintes para assegurar a livre iniciativa como fruto da ordem econômica e da valorização do trabalho humano, visando assegurar a existência digna e de uma justiça social. 

Notem que o tema da reforma tributária lamentavelmente continua engavetado. A hesitação cobra seu preço na forma de incerteza permanente sobre o apoio político a medidas essenciais para a recuperação econômica do País.  Vejam que o CTN não teve até hoje qualquer artigo seu declarado inconstitucional, mas o reflexo econômico intrínseco ali, escrito na forma de juridiquês, é que precisa ser modificado.

Os Estados Membros arrecadam o ICMS  em situação independente de qualquer atividade estatal específica. Não é preciso justificar porque se arrecada e excepcionalmente o destino da parcela aos Municípios, muito menos vincular gastos ao fruto obtido. 


Desonerações tributárias existem País adentro. Mas quando se fala nos incentivos fiscais que o nosso Estado possui como o Invest-ES, o Compet-ES, o Funres, o Fundes e o Fundap  tem-se uma avalanche de críticos que argumentam estarmos perdendo arrecadação. A crítica deveria ser por exemplo porque é que o incentivo federal da SUDENE somente abrange o norte do nosso Estado, após o rio doce? Na verdade, têm estas empresas um estímulo de crédito de ICMS, bem diferente de renúncia de receita. Faço questão de enfatizar, a visão míope não possibilita ver que não se renuncia ao que não temos!  

Ricardo Dalla
Advogado, Mestre em Direito Tributário
Sócio Fundador e eleito Presidente do Instituto Brasileiro  de Direito Tributário Internacional com sede em Vitória-ES.

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