O Fundap é incompatível com Resolução do Senado.

O PRS 72 propõe reduzir a alíquota de ICMS interestadual incidente sobre produtos importados. Agora, na proposta, a importação não terá ICMS. 

Na exportação não incide o ICMS desde a edição da lei Kandir criada em 1996, por iniciativa do Pres. FHC acompanhando a  OMC e ao contrário do que se esperava, os Estados aumentaram a arrecadação.

O projeto do Senado tem meia página de explicações combatendo incentivos fiscais genericamente afirmando: “A reiteração dessa prática por parte das unidades federadas pode ter como conseqüência o sucateamento da indústria nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações, a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em detrimento do brasileiro.” O texto entende que o Fundap seja incentivo fiscal. Não é!

Na importação de produtos tem-se duas alíquotas de 12% e de 17%. Nas seguintes etapas de circulação elas continuam a incidir em cascata, embora não cumulativas, aumentando as arrecadações estaduais por onde os produtos passam até chegar ao consumidor. A primeira alíquota é voltada ao Fundap. A segunda, incide sobre importações por outras empresas não fundapeanas e por pessoas físicas. Ao contrário dos rápidos fundamentos do projeto essa última alíquota de 17% desestimula porque aumenta o preço, que se compre no exterior prestigiando-se os produtos nacionais.

Desde que na exportação não vai o ICMS, o Brasil passou a crescer pois o produto nacional ficou competitivo, com preço menor, mais fácil de chegar ao mercado exterior.

A atual proposta PRS 72 zerando ou fixando em 4% o ICMS na importação do exterior de produtos a serem consumidos ou integrados ao ativo das empresas, merece mais reflexões e profundas. 

Se vingar o projeto pode-se afirmar que os produtos importados chegarão aqui com preço menor, e embora isso signifique diminuição da carga tributária, trará sérios problemas para a economia brasileira, com evidente desabastecimento das indústrias e do comércio, para talvez se instalarem nos países vizinhos, levando maquinário e contratando mão de obra local, não brasileira.

Ocorre que a proposta não possui consistência e o argumento soa vago sobre o Fundap provocando fobia e desmerecendo posicionamento clássico do Supremo Tribunal que assegura a sua existência há mais de 30 anos. 

Resolução, na CF/88, serve apenas nas operações interestaduais e de exportação.

Ricardo Dalla
Presidente do IBDTI Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional.

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