QUE REFORMA É ESTA ? 

Já vimos que as idéias assim, sempre comprometem os particulares, nunca o Executivo. O Poder Legislativo que é órgão eleito pelo e para o povo não pode ser aviltado, senão qual seria o sentido do princípio da legalidade? Vamos refletir mais ou passará batido?

O tema é atual desde a edição da CF/88. Projetos de leis complementares neste sentido estão abandonados no Congresso Nacional. O Código Tributário Nacional, tido pelo STF como lei complementar em matéria tributária, criado em 1966 nunca teve qualquer artigo declarado inconstitucional. Escrito por 3 juristas consagrados, tributaristas.  Está em vigor até hoje.

Este PEC projeto de emenda constitucional propõe o regime de destino da mercadoria. Assim, os estados exportadores líquidos (SP, PR, RS, RJ, MG, MS) de forte economia vendendo a outros estados da federação com incipiente economia, deverão reter nas compras que fizerem dos estados importadores líquidos de um total de 17% do ICMS o percentual de 2% e devolver a diferença de 15% via câmara de compensação por um tal fundo de equalização, a ser administrado pelo Governo Federal, que repassará em tese, os valores em dinheiro aos estados importadores.

O mesmo se dará quando os estados importadores líquidos (ES, todos do norte e do nordeste, MT, Goiás, SC, RS) comprarem mercadorias dos estados exportadores, ocasião em que ficará retido 2% aqui e remetido aos estados exportadores via esse tal fundão, que repassará os valores àqueles na sua origem.  Haverá também uma câmara de compensação e a lei Kandir é um péssimo exemplo dessa prática.

Esta proposta tem por base o quanto foi normatizado  na Comunidade Européia por meio do Tratado de Maastrich há 10 (dez) anos sem  resultado concreto do seu desempenho. Não pode ainda servir como exemplo.

Pelo projeto o CONFAZ Conselho Fazendário, que reúne todos os Secretários Estaduais das Fazendas junto com o Ministro da Fazenda, terá mais atribuições, dentre elas, fixar 5 (cinco) alíquotas e criar uma legislação única do ICMS para todo o País.

Afirmou o Prof. Ives Gandra, recentemente em SP, no XXVII Congresso do IBDC Inst. Bras. Direito Constitucional, que o CONFAZ é o órgão mais desmoralizado da República e é o responsável pela guerra fiscal entre os Estados, porque não tem força impositiva das suas resoluções. Proíbe aos Estados a concessão de incentivos fiscais e estes não as cumprem. Todos os estados brasileiros possuem de uma forma ou de outra incentivos fiscais, regionais, financeiros. Aqui também não é diferente. E viva esta situação, sem os quais nossa economia seria mais incipiente ainda.

O jurista tem razão.  Volta e meia se vê o CONFAZ no STF  recompondo sua autoridade em um ou outro ato de constitucionalidade duvidosa. O Confaz balança há muito. Pretende-se assim que aprovada a PEC ser o único órgão legislativo de toda a Federação Brasileira, em matéria de ICMS. É muita soberba. Muita ousadia da proposta.


Ricardo Dalla, advogado tributarista
Presidente do Inst. Brasileiro de Direito Tributário Internacional

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