CONFUSÃO NO IPTU

Releio, após anos, o clássico de Maria Dolores Arias Diaz, Universidade de Jaen, Espanha, “La Confusion como modo de extincion de las obrigaciones”, aplicável aos tributos, em especial ao IPTU.

Certo é que o novo IPTU acirrou o debate entre o interesse público e o privado, aumentou a carga tributária, sem convencer da boa aplicação de R$50 milhões no interesse geral.

Aumentado para a maioria, isentando a minoria, promoveu a Prefeitura conflito de classes contradizendo-se após espalhar letras graúdas em metal, por nossos jardins, chamando a todos para a igualdade, fraternidade e solidariedade. 

Assim, onde pretendia isentar aumentou. Onde visava aumentar, diminuiu. Se pretendia deixar como estava antes da nova lei, alterou a maior o valor do IPTU. Pretendesse perseguir inimigos afagou-lhe o ego, sem tocar-lhes. Se re-avaliou os imóveis em função de um provável aquecimento do mercado, desconsiderou o congelamento dos salários dos proprietários. Pretendesse cobrar sobre terrenos de marinha, desrespeitou o proprietário, a poderosa União Federal. A confusão desagradou a gregos, troianos e até mesmo petistas, como exemplo moradores de Jardim da Penha, Maria Ortiz e também para proprietários menos afortunados. 

Nasceu a confusão e foi confusão jurídica e em sendo assim, soluções existem para o acertamento em tempo dos carnets do IPTU.

Descarto, respeitando juristas, qualquer violação à lei de responsabilidade fiscal. Esta, controla ordenação de despesas e garante o mínimo de arrecadação. Orçamentado o IPTU em 2006, a vigorar neste ano, não se realizou ainda a pretensão arrecadatória, que se finalizaria dentro do prazo de parcelamento. A confusão justifica razão jurídica para uma nova lei, voltando aos moldes do passado.  Podem ser mantidas as isenções concedidas com um mínimo de reajuste para os demais moradores que na maioria concordam com ajuda ao próximo, mas não com a diferença de inflação dos últimos 10 anos. Irritou-se o leitor. Muitos já pagaram o excesso e são agora credores do Município.

Entre nós o artigo 381 do Código Civil,  extingue-se a obrigação jurídica, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou parte dela.  A confusão na pessoa do credor ou devedor extingue a obrigação a parte no crédito, ou na dívida.

Cessando a confusão, por meio de nova lei apaziguando o conflito, logo se restabelece a obrigação anterior.  

Ricardo Corrêa Dalla, mestre em direito tributário, advogado.

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